Estudo
I - a identificação, a classificação, a quantificação e a forma de segregação dos resíduos sólidos;
II - a forma de acondicionamento, coleta interna e externa, transporte, armazenamento interno e tratamento preliminar, no que couber;
III - os procedimentos de transporte e de transbordo, quando necessário;
IV - os procedimentos de reutilização, recuperação e reciclagem, quando permitidos;
V - as formas e procedimentos de tratamento;
VI - a forma, local e procedimentos de disposição final;
VII - o programa de gradação de metas e de monitoramento e a forma de avaliação que permita seu acompanhamento;
VIII - o programa de ação emergencial;
IX - o programa de gerenciamento de risco, quando necessário;
X - o programa de comunicação.
Art. 11 - O plano de resíduos sólidos a ser elaborado pelo gerador na forma do artigo anterior constitui documento obrigatório do procedimento de licenciamento ambiental e deve atender aos critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - O plano aludido no “caput” deste artigo deve ser revisto a cada renovação da Licença de Operação das atividades ou sempre que solicitado.
Art. 12 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de baixo impacto, assim caracterizados em manifestação do órgão ambiental, deverão apresentar plano de resíduos sólidos simplificado, contendo