Estudo

659 palavras 3 páginas
Art. 10 - As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado geradoras de resíduos sólidos cujas atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental deverão elaborar, para os fins do disposto nos artigos 19 e 21, especialmente o §4º, da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, plano de resíduos sólidos de acordo com os planos, programas, projetos e metas estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em especial as Secretarias do Meio Ambiente, de Saneamento e Energia e da Saúde, e demais setores envolvidos, contendo:

I - a identificação, a classificação, a quantificação e a forma de segregação dos resíduos sólidos;

II - a forma de acondicionamento, coleta interna e externa, transporte, armazenamento interno e tratamento preliminar, no que couber;

III - os procedimentos de transporte e de transbordo, quando necessário;

IV - os procedimentos de reutilização, recuperação e reciclagem, quando permitidos;

V - as formas e procedimentos de tratamento;

VI - a forma, local e procedimentos de disposição final;

VII - o programa de gradação de metas e de monitoramento e a forma de avaliação que permita seu acompanhamento;

VIII - o programa de ação emergencial;

IX - o programa de gerenciamento de risco, quando necessário;

X - o programa de comunicação.

Art. 11 - O plano de resíduos sólidos a ser elaborado pelo gerador na forma do artigo anterior constitui documento obrigatório do procedimento de licenciamento ambiental e deve atender aos critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - O plano aludido no “caput” deste artigo deve ser revisto a cada renovação da Licença de Operação das atividades ou sempre que solicitado.

Art. 12 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de baixo impacto, assim caracterizados em manifestação do órgão ambiental, deverão apresentar plano de resíduos sólidos simplificado, contendo

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