Estudo Tribut Rio
A norma jurídica tributária, assim como as normas jurídicas de forma geral, apresenta uma hipótese (previsão de um fato) e uma consequência (previsão do surgimento de uma relação jurídica [denominada de obrigação tributária]) que vai se instalar, onde e quando acontecer o evento cogitado na hipótese.
A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária em sentido estrito, pois o seu núcleo é essencialmente a definição de uma norma geral, abstrata e genérica que define as notas do tipo tributário, definindo seus critérios:
1. Material (do quê)
2. Temporal (quando)
3. Espacial (onde)
4. Subjetivo ou Pessoal (sujeito passivo ou seu substituto e sujeito ativo)
5. Quantitativo ou Prestacional (quanto)
Critérios estes que compõe a regra de conduta tributária a ser inserida no ordenamento e a ser aplicada no dia-a-dia definindo a conduta tributária a ser observada pelo fisco e pelo contribuinte. Ou seja, informando-lhe a razão (1) do quê, (2) quando e (3) onde, (4) um sujeito passivo ou seu substituto deve prestar para determinado sujeito ativo, (5) determinada quantia apurada mediante delimitação de uma base de cálculo e respectiva alíquota, o “quantum” da obrigação tributária.
Neste sentido, pode-se dizer que a hipótese de incidência tributária é a descrição hipotética, contida na lei, do fato apto a dar nascimento à obrigação. Ao fato que ocorreu de acordo com a previsão legal, tornando-se concreto, denominar-se-á de fato imponível ou fato gerador. Cabe, agora, ressaltar o conceito de fato imponível ou fato gerador, diferenciando-o da hipótese de incidência. Para ATALIBA (2006), fato imponível é: “... o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o