Estudo sobre os arts. 3o e 4o da LC n. 118/05
a)qual foi a pretensão explícita da LC n. 118/05, em seus arts. 3o e 4o?
A pretensão explícita é a questão interpretativa do art. 3º. ao determinar que o prazo de prescrição da ação de repetição do indébito tributário no caso de tributos lançados por homologação, ( art. 168,Ido CTN), é de 05 anos a partir do pagamento antecipado pelo contribuinte. Esta aplicação retroativa foi determinada pela parte final do art. 4º. da LC . 118/05 com remissão ao art. 106,I do CTN.
In verbis:
“Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
b) o significa dizer que um tributo se sujeita ao lançamento por homologação?
Segundo o mestre Marciano Seabra de Godói:
“A legislação da maioria dos impostos e contribuições atualmente em vigor exige que o próprio sujeito passivo apure o valor do tributo devido e o recolha aos cofres públicos, sem qualquer manifestação prévia da Administração. O CTN no caput do seu art. 150, chama tal regime de lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN e diz respeito quando se perfaz pelo ato em que a autoridade administrativa, “tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado ( antecipação de pagamento), expressamente a homologa. Aduz o parágrafo 4o. Do referido art. 150 que o prazo para a homologação é de cinco anos, a contar do fato gerador, e que após esse prazo opera-se a homologação tácita, considerando-se “definitivamente extinto” o crédito tributário, salvo se comprovada