ESTUDO OAB
Segunda Fase Penal
ANA CRISTINA MENDONÇA
GEOVANE MORAES
Súmulas importantes sobre
Prescrição
STF Súmula 146
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
STF Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
STF Súmula 592
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.
STJ Súmula 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
STJ Súmula 220
A reincidência não influi no prescrição da pretensão punitiva.
prazo
da
STJ Súmula 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. STJ Súmula 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. STJ Súmula 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Questões sobre Prescrição
1) Joel, nascido em 20 de fevereiro de 1987, foi condenado, com sentença transitada em julgado em 10 de janeiro de 2009, à pena de 06 anos de reclusão, pela prática de 03 delitos, sendo dois furtos qualificados e um de receptação, em concurso material, sendo a pena para cada um dos delitos, de dois anos de reclusão. Todos os crimes foram praticados em 2007.
Em 10 de fevereiro de 2011, foi cumprido o respectivo mandado de prisão. Em abril de
2013, Angela, companheira de Joel, procura por seus préstimos advocatícios, buscando saber se o mesmo poderia receber algum benefício. a) Qual a orientação jurídica e as medidas legais, se cabíveis?
b) Quem seria competente para apreciar tal medida? c) Se o juízo competente negar o pedido eventualmente formulado, como deve proceder o advogado?
Espelho
a) A orientação dada é de que ocorreu a