Estudo Dirigido Filiação
Questão 01 – Resposta
Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal ato que o contém.
Questão 02 – Resposta
De acordo com o art. 59 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), sendo o filho havido fora do casamento, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para reconhecê-lo, assinar, ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. Tal restrição não é imposta à mãe. (vide art. 1.614 CC)
Questão 03 – Resposta
Art. 1.597. Decorrentes da fecundação sexual: Incisos I, II e decorrentes da fecundação artificial assistida: Incisos III, IV, V.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Questão 04 – Resposta
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Questão 05 – Resposta
A dificuldade em estabelecer o parentesco com a mãe é menos séria, pois a gravidez e o parto se revelam externamente de maneira veemente. (vide art. 1.615).
Questão 06 – Resposta
Os direitos e deveres que incubem aos pais no tocante à pessoa dos filhos estão descrito nos incisos do art. 1634.
Questão 07 – Resposta
Quando houver dissolução da sociedade conjugal a guarda dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada.