Estudo Dirigido Empresarial
Não é necessário aguardar a formalização do quadro geral de credores segundo o art. 140 da lei de falência. A alienação dos bens da massa falida terá inicio assim que concluída a arrecadação.
2) A realização do ativo poderá ocorrer como descrito no art. 113 da Lei 11.101/05: “Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
3) O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê segundo disposto no art. 111 da Lei 11.101/05. Nas circunstancias de bens perecíveis e os sujeitos à desvalorização e que atenda todos os requisitos da lei de falência.
4) O art. 140 dispõe as formas de alienação:
I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV - alienação dos bens individualmente considerados.
O art. 142 dispõe as modalidades de licitações: I - leilão, por lances orais; II - propostas fechadas; III - pregão.
Sim. Há taxatividade, pois não permite aplicações. Fica restrito as modalidades de licitação e alienação.