Estudo de casos

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7.0 LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) – ANTIGA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

(Decreto-lei nº4.657/42)

Na verdade a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Seria mais correto que chamasse “ Lei de Introdução ás Leis”, já que é uma regra de superdireito, aplicável a todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro, seja público ou privado.

A função da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é reger as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e a eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitantes de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Portanto, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente na seara do direito internacional privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro). A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis.

Portanto a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é uma norma máxima de hermenêutica, com relevante importância para soberania nacional, que regula a vigência e eficácia de todas as outras, trazendo critérios para os seus conflitos no tempo e espaço, bem como estabelecendo parâmetros para a interpretação normativa (art. 4°) e garantindo a eficácia global do ordenamento positivo, não admitindo erro de direito (art.3°), reconhecendo a necessidade de preservação das situações consolidadas onde o interesse individual prevalece (art.6º).

7.1 VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS

# Validade da norma – significa a identificação da norma como compatível ao sistema

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