Estudo de Caso
Levando-se em consideração o que diz a Lei Complementar nº 87 de 1996 em seu artigo 13, parágrafo 4º:
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: inciso II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
Sendo assim não está correto ,pois o estabelecimento Fabril de Minas Gerias deveria emitir a nota com o valor total de R$100.000,00 e não de R$125.000,00(acrescentando a margem de 25%) como se observa no enunciado.
2) Resposta:
Obs . em Dúvida , mas está baseado nestes art.
Seguindo os artigos 19 e 20, ambos da Lei Complementar nº 87 de 1996:
Art. 19 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
3) Resposta:
Sim, de acordo com o artigo 216 do Decreto nº 43.080 de 2002:
“Art. 216 - As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
VII - por consignar, em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurado”.
Diante disto, o estabelecimento fabril localizado em Minas Gerais estaria sujeito à uma multa no valor de R$ 10.000,00 (R$ 25.000,00 diferença apurada da base