estudo de caso sobre uniao homoafetiva
1 - A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
A possibilidade da decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, explica-se pela existência de antinomias constitucionais, que é a coexistência de normas constitucionais de sentido contrários. Porém como as normas presentes na Constituição estão em um mesmo nível hierárquico, e foram efetivadas simultaneamente, os critérios hierárquico e cronológico não se fazem úteis às antinomias constitucionais. Restando somente o critério da especialização que só se faz útil em alguns eventuais casos.
Portanto, resta ao encarregado de interpretar a Constituição, a tentativa de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma à outra, mas sem ignorar completamente quaisquer normas constitucionais para que não seja desrespeitado o princípio da unidade da Constituição.
Princípio da força normativa da Constituição:
Segundo este princícipio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim o intérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia e permanência destas normas, para que ela não vire uma “letra morta”.
Princípio da máxima efetividade: Este princípio é considerado por muitos um subprincípio do anterior. Ele orienta o intérprete