Estudo de Caso Licitação
O secretário não pode estabelecer esta condição, pois conforme o Art. 3º, § 1º, inciso I da lei 8666 são vedadas cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância. Para cuidar da propaganda do evento (com orçamento previsto de R$ 100.000,00 cem mil reais) foi iniciado procedimento de convite
O orçamento previsto para o certame não permite que a licitação ocorra na modalidade convite, pois a Lei 8666 em seu Art. 23 inciso II institui o valor máximo para convite para compras e serviços R$ 80.000,00, salvo o imposto no inciso I onde o valor máximo passa para R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia, o que não é o caso citado.
Como o número de empresas convidadas superava o mínimo exigido pela legislação (que é de três empresas), foi vedada a extensão do convite às demais firmas cadastradas, a fim de nãoinviabilizar a análise das propostas.
Caso esse certame pudesse ocorrer na modalidade CONVITE, não estaria coerente a decisão exposta, pois a Lei 8666 em seu Art. 22º § 3º diz que os convidados devem ser no mínimo três, o que não condenaria a convocação de mais interessados. De outra forma, podemos afirmar também que essa decisão fere o exposto no Art. 3º da referida lei que diz que “a licitação destina-se a garantir a observância da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”.
“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente