Estudo das Reservas
Por, Rildon Nogueira do Nascimento – CRC-TO 03172-O6
Email: rildonnascimento@gmail.com
ESTUDO DAS RESERVAS
As reservas podem ser classificadas em Reservas de Capital e de Lucros.
1. CONCEITOS
Reservas são recursos retidos no patrimônio, com finalidade específica, devidamente representadas por contas classificadas no grupo do PL.
a) origem das Reservas:
- do lucro líquido do exercício ou seja, resultado da atividade(Reservas de Lucros) e
- de receitas que por força da Lei 6.404/76 não devam integrar o resultado do exercício.
2. RESERVAS DE LUCROS
São aquelas constituídas por parcelas extraídas do lucro líquido do exercício.
Art. 182, da Lei 6404/76:
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. São constituídas DEBITANDO-SE a conta Lucros Acumulados e CREDITANDO-SE a Reserva a ser constituída. Considerando que a conta Lucro Líquido do Exercício tenha transferido seu saldo para Lucros
Acumulados.
2.1 RESERVA LEGAL
Está sujeita aos seguintes procedimentos:
a) do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) se aplicam, antes de qualquer outra destinação, na constituição da Reserva Legal, que não pode exceder a 20% (vinte por cento) do capital;
b) cessa tal obrigatoriedade no período em que o saldo desta reserva, acrescido do montante das
Reservas de Capital exceder de 30% (trinta por cento) do capital;
c) utiliza-se a Reserva Legal para:
I - compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados e as demais reservas de lucro;
II - aumentar o capital social.
Lei 6.404/76:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que