Estudo da lei 12.403-2011
A referida Lei n.º 12.403/2011, que entrará em vigencia em 04 de Julho de 2011, venho a alterar os artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, "relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências" para contribuir com o debate que já se inicia no meio jurídico.
De início, até porque os métodos histórico e teleológico são indispensáveis a uma boa interpretação de texto legal, cabe registrar que o intuito do legislador foi o de positivar a restrição ao cabimento da prisão cautelar, na esteira do que já vinha propalando o Supremo Tribunal Federal (STF).
E em assim fazendo, acabou o legislador por revitalizar o instituto da fiança e a expressamente municiar o magistrado com a disponibilidade de outras medidas cautelares menos drásticas que deverão ser adotadas com prioridade em relação à prisão.
Passaremos a expor as alterações ocorridas nos artigos já mencionados anteriormente.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
A primeira mudança que houve no Código de Processo Penal foi a inclusão da expressão “MEDIDAS CAUTELARES”. Antes, o Código de Processo Penal apenas falava da Prisão e da Liberdade Provisória. As “medidas cautelares” são regidas por dois princípios legais: NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO.
A medida cautelar deve ser necessária para:
a) aplicação da lei penal (é o caso, por exemplo, do réu que ameaça fugir);