Estudante
ALEXY, Robert. Direitos e Princípios in: Direito, Razão, Discurso: Estudos para a filosofia do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
A crítica de Ronald Dworkin do positivismo apóia-se, essencialmente, em sua teoria dos princípios de direito. A essência do ataque dworkiano forma a tese que indivíduos têm direitos, independente disto, se antes regras correspondentes foram criadas. Sob “princípio”, entende Dworkin, nisso, todos os critérios que, sem serem regras, podem servir como argumentos para direitos individuais. O ordenamento jurídico, com isso, não é um sistema que consiste exclusivamente de regras. Segundo Dworkin, existe entre regras e princípios uma diferença lógica. Ou a regra é válida, então a conseqüência jurídica deve ser aceita, ou ela não é válida, então ela não dirime nada para a decisão. Princípios têm uma dimensão, que regras não têm, uma dimensão do peso, que se mostra em sua conduta de colisão. Isso torna claro que a distinção dworkiana não é uma distinção segundo o grau. Os critérios de decisão não são comparativos, mas, rigorosamente, classificatórios. Assim como Esser, o qual acentua que a distinção de regras e princípios não depende do grau de generalidade, mas “da qualidade”. Relações de princípios podem ser constituídas por condições de primazia. Equivalência de relações de princípios, que são formuladas por condições, e regras indica que tampouco como das regras, cada vez vigentes, podem ser deduzidas as regras necessárias para a solução de todos os casos, das relações, cada vez aceitas, são deduzíveis todas as novas relações. Dowrkin, tenta, ainda, produzir uma integração no ordenamento jurídico. O juiz não deve julgar segundo suas representações de valores pessoais, mas deve seguir a “moral comunitária”, sob a qual ele entende “a moralidade política, pressuposta pelas leis e instituições da comunidade”. Em um estado