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O Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. Os orçamentos contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide com o ano civil.
2- Em que a lei de diretrizes orçamentarias difere da lei do orçamento anual?
Lei de Diretrizes Orçamentárias: Norteia a elaboração do orçamento de forma a adequar às diretrizes e objetivos estabelecidos no plano plurianual, restrito ao ano a que se refere. Define as metas em termos de programas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual, através do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional e internacional. O PPA compreenderá 3 exercícios do atual mandatário e o primeiro exercício do próximo mandatário. Da mesma forma irá procurar nortear o comportamento da Receita bem como especificar em detalhamentos setoriais, indicadores e ações os gastos da despesa no mesmo período.
Lei de Diretrizes Orçamentarias Anual: Orçamento propriamente dito. O Orçamento Geral da União (OGU) é composto pelo Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais e Orçamento da Seguridade Social.
a) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes e órgãos de administração direta e indireta.
b) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais: empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
c) Orçamento da Seguridade Social: entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo