Estudante
RELATÓRIO
Já qualificado nos autos o acusado foi denunciado por infração ao art. 121 paragrafo 2º, incisos II e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida. O réu foi citado e interrogado. A resposta à acusação foi apresentada de negatória pelo mesmo.
Na fase de instrução foram ouvidas testemunhas de defesa e acusação.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória. Requereu ainda, que na fase de dosimetria da pena e fixação de regime inicial de seu cumprimento, sejam observados os bons antecedentes do réu.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas capazes de comprovar o dolo por parte do mesmo nos crimes a ele imputados. Alternativamente, requereu a suspensão condicional do processo, eis que presentes os requisitos legais autorizadores de referido benefício.
A autoria é também duvidosa por falta de provas suficientes para condenação do mesmo.
Quando interrogado em juízo, o acusado negou o crime. Disse que a no dia do crime não estava de motocicleta e só ficou sabendo do acontecido horas mais tarde quando os policias civis chegaram a sua residência . Explicou que conhecia a vitima mas não tinha nenhuma rixa com o mesmo e que nunca havia o ameaçado e nunca havia pensado em eliminar a vitima.
DA DECISÃO FINAL
Posto que por decisão da maioria dos votos do júri e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal, e o faço para absolver o réu CARLOS ROBERTO SILVEIRA BORGES das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista que não há indícios suficientes que o mesmo tenha alvejado disparos com arma de fogo, por motivo fútil ou qualquer outro motivo, contra a vítima HEBER GUIMARÃES LIMA, ademais é forçoso, no caso em epígrafe, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e façam-se