Vícios redibitórios
1. Uma pessoa adquire um computador de um amigo e descobre um defeito numa placa de conexão pouco usada normalmente. Mas isso ocorreu 45 dias após recebimento da máquina. A reclamação foi feita imediatamente, mas o devedor recusa-se a indenizar ou a aceitar a coisa de volta. O comprador entrou com a ação 120 dias da aquisição. O vendedor alega, em sua defesa, prescrição do direito do comprador. Procede essa opinião? Justifique.
Os vícios redibitórios são assunto de suma importância para o direito contratual. Tal objeto está tratado em nosso Código Civil em seu artigo 441, in verbis : “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos , que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Quando do estudo destes vícios, é importante levar em conta três princípios que norteiam a sua fundamentação, quais sejam: o princípio da garantia, o princípio da boa fé objetiva e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O princípio da garantia diz que aquele que adquire um bem a título oneroso deve obter a exata correspondência com o sacrifício despendido para a aquisição. Já a boa-fé objetiva pode ser traduzida como a lealdade e a integridade usada pelo indivíduo em seus negócios jurídicos. Enquanto que a vedação ao enriquecimento sem causa é aquela que traduz uma solução equitativa para o disposto no art.422, não dando ao adquirente algo que ultrapasse o merecido. O primeiro esclarecimento pertinente sobre os vícios é de que estes são relacionados às doações onerosas e aos contratos comutativos, nestes os contratantes já conhecem previamente todas as obrigações, ainda havendo prestações equivalentes e os mesmos direitos decorrentes da compra e venda. Deve-se frisar também que os defeitos devem ser necessariamente ocultos e preexistentes, pois não pode o alienante responder por defeitos que venham a existir após a tradição da coisa, ou ainda por aqueles que eram notáveis a uma singela