Estudante
1. DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO
O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, oferece a seguinte definição de tributo:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
A tributação tem a finalidade máxima de suprir as necessidades do Estado, para que este possa viabilizar suas atividades. A tributação é imposta em dinheiro, em face da praticidade do recolhimento. Assim, toda vez que o contribuinte estiver na contingência obrigacional de entregar dinheiro ao Poder Público, ou até mesmo o valor equivalente em bens, e a obrigação não for decorrente de multa, obrigação convencional, requisição administrativa ou indenização por dano, estará satisfazendo uma obrigação tributária.
CAPÍTULO II
2. DIVISÃO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Para o estudo da tributação, é necessário definir com precisão as diferentes espécies tributárias, uma vez que questões de competência, incidência, discriminação de rendas e limitação ao poder de tributar são variáveis.
Art. 4º do CTN:
“A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para classifica-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da arrecadação”
Com essas considerações, o legislador aponta que a distinção do tributo em espécies leva em conta a análise do fato gerador da obrigação, sendo que o nome dado pelo legislador ao tributo e a destinação do tributo são desimportantes. Outras considerações importantes feitas pelo CTN dispõem acerca da definição de imposto, taxa e contribuição de melhoria.
Assim, no art. 16, é dito que imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
No art. 77, que dispõe sobre taxas,