Estudante
Crimes comuns – Crimes em que o autor pode ser, em regra, qualquer pessoa: Ex. art. 131, art. 203.
Crimes específicos – Crimes que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, às quais pertence uma certa qualidade ou sobre as quais recai um dever especial: Ex. art. 227, art. 284, art. 375.
Específicos próprios ou puros – A qualidade do autor ou o dever que sobre ele impende, fundamentam a responsabilidade: Ex. art. 370.
Específicos impróprios ou impuros – A qualidade do autor ou a qualidade que sobre ele impende não servem para fundamentar a responsabilidade, mas unicamente para a agravar: Ex. art.378 e o art.
190 (agravamento do segundo).
Crimes de mão própria – São autores aqueles que levam a acção através da sua própria pessoa, não através de outrem. Abrange somente o autor material que se confunde com o autor mediato: Ex. art. 165 e 166, art. 295.
Crimes de resultado – são crimes em que a sua consumação só se verifica quando se verifica uma alteração externa espaciotemporalmente distinta da conduta: Ex. art. 131, art. 143, art. 217.
Crimes de mera actividade – O tipo incriminador preenche-se através de uma execução, de um determinado comportamento.
Crimes formais – Crimes para os quais, a obtenção do resultado é indiferente para a obtenção da sua tipicidade.
Crimes materiais – Crimes para os quais a obtenção do resultado é fundamental para a obtenção da sua tipicidade.
Crimes de dano – São crimes em que a realização do tipo incriminador tem como consequência uma lesão efectiva do bem jurídico: Ex. Homicídio, art. 131; Dano, art. 212; violação sexual. Art.
164; Injúria, art.181.
Crimes de perigo – A realização do tipo não pressupõe lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico.
Perigo concreto – O perigo faz parte do tipo, isto é, o tipo só se preenche quando o bem jurídico tenha efectivamente sido posto em perigo: Ex. art. 138.
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Perigo abstracto – O perigo não é elemento do