Estudante
Significa, então, que a execução suspendia-se, no todo ou em parte, quando opostos embargos do devedor. Se os embargos impugnassem toda a execução ou todo o valor executado, a suspensão era total. Caso, porém, os embargos atacassem apenas parte da execução ou parte do valor cobrado, suspendia-se somente essa parte.
A Lei no 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou essa sistemática, de sorte que o regime brasileiro migrou do critério ope legis para o ope judicis: os embargos não têm mais efeito suspensivo automático. Sua oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve suspender a execução. Do contrário, não se suspende a execução.
Com efeito, o art. 739-A do CPC dispõe que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. E, segundo o § 1º do mesmo art. 739-A do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Essa modificação acarretou, consequentemente, uma alteração no texto do art. 791, I, do CPC, que passou a ostentar a seguinte redação: “Suspende-se a execução: I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A)”.
Significa que a execução passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial