estudante
Autos: 123/2014
PAULO JORGE DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG nº, 9 876.658-9 inscrito no CPF sob o nº. 074.655.987-98, residente e domiciliado na Rua Brasil, Bairro centro, Município de Toledo-PR, por sua advogada que esta subscreve, JÉSSICA GISELE CATUZZO com escritório profissional à Rua Barão do Rio Branco, n° 3.751, nesta cidade de Toledo-PR, VEM, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 77 inciso I e II, 78 e 80, todos do CPC, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move ADRIANO DOS REIS, propor a presente:
CHAMAMENTO AO PROCESSO
em face de ERMELINDO COELHO, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o nº. 3 254.658-4, portador do CPF nº 386.987.471-45, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro, n° 356, centro, Toledo/PR e MARGARIDA DE ASSUNÇÃO, brasileira, casada, inscrita no RG sob o nº 9874.658-9, e portadora do CPF nº 325.777.985-63, residente e domiciliada na Rua 15 de novembro, nº 667, centro, Toledo/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
O locatário Ermelindo firmou contrato de locação com o requerido, em que assumiu o pagamento dos alugueis, sendo como fiador o requerente e Margarida de Assunção.
Entretanto, o locatário possui condições suficientes em questão de patrimônio para arcar com a devida divida que assumiu perante o requerido, devendo portanto ser cobrando em relação aos bens deste primeiramente.
Portanto, de acordo com o beneficio de ordens, deve-se dar preferência primeiramente aos bens do devedor, conforme o artigo 827, parágrafo único do código civil, pois este possui bens suficiente para solver a divida.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se