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A Responsabilidade civil subjetiva tem origem no dano causado por ato doloso ou culposo. Tanto a Responsabilidade Civil Subjetiva, como a Objetiva, se decompõe nos seguintes elementos: Conduta (positiva ou negativa), dano, nexo de causalidade.
Não iremos, no presente trabalho, analisar profundamente esses três elementos, mas para uma melhor definição do instituto faz se necessária uma breve análise dos três elementos com um maior destaque para o elemento culpa, elemento diferenciador entre as espécies de responsabilidades propostas.
Apenas fatos atribuídos ao homem podem gerar a responsabilidade civil. Regra geral, a conduta humana deve estar acompanhada da ilicitude para gerar o dever de indenizar. A lei define o ato ilícito no art. 186, segundo o qual:
Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 187 dispõe:
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelo os bons costumes.
Porém, também pode haver responsabilidade civil sem que haja ato ilícito, como é o caso do infrator que age em estado de necessidade. Mas esta situação é uma exceção, portanto, só haverá como regra dever de reparar quando o agente comete uma conduta lícita, quando houver norma que o preveja.
Na responsabilidade civil, é “indispensável a existência de dano ou prejuízo para a configuração da responsabilidade civil”4. Podemos conceituar dano como a lesão a um bem jurídico (patrimonial ou não).
O nexo de causalidade é o elo, o liame entre a ação (ou omissão) do agente e o dano causado. Para que seja assim configurada a responsabilidade civil, deve haver uma conduta (na maioria das vezes ilícita), um dano, e a ligação entre a conduta e o dano.
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