Estudante
Os órgãos públicos são entes mesmo despersonalizados, mantendo relações funcionais entre si e com terceiros, resultando efeitos jurídicos.
São os órgãos públicos centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram. Assim, um
Ministério, que é órgão público, não possui personalidade jurídica, entretanto, a União possui. 2 CARACTERÍSTICAS
Na aula anterior estudamos que os órgãos públicos possuem as seguintes características: • despersonalização;
• sem patrimônio próprio;
• em regra geral, inexistência de capacidade processual.
3 AGENTES PÚBLICOS
Não devemos confundir os órgãos públicos com os agentes públicos, pois estes são todas as pessoas físicas que exercem, mesmo transitoriamente, funções públicas, abrangendo tanto o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, Ministros,
Secretários de Estado e de Município, Senadores, Deputados, Vereadores, como os funcionários públicos, os contratados pelo Poder Público para servirem-no sob regime trabalhista, os servidores de autarquia, de empresas e fundações públicas, os concessionários e permissionários, entre outros.
Nesta aula iremos nos preocupar, apenas, com os órgãos públicos, deixando o tema agentes para as próximas aulas.
4 DISTINÇÃO LEGAL DE ENTIDADE, ÓRGÃO E AUTORIDADE
A lei 9.784/99, em seu artigo 1, § 2º, seguindo a orientação doutrinária narrada anteriormente, diferencia órgão, entidade e autoridade da seguinte forma:
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órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta; entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 5 NATUREZA
Em relação ao tema, surgiram na doutrina várias teorias que tentam explicar a