Estudante
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Ações Possessórias
Grace Mussalem Calil1
INTRODUÇÃO
Conceito:
Há duas principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny e a Objetiva de Ihering. Para Savigny, a posse é o poder físico sobre a coisa
(corpus) com a intenção de ter a coisa como sua (animus). Para Ihering, a posse é o poder de fato sobre a coisa (corpus). Tanto o Código Civil de
1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria Objetiva.
Desse modo, verifica-se que a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia), eis que quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor.
Natureza Jurídica:
Quanto à natureza jurídica da posse, há dois entendimentos. Há quem considere a posse um fato e há quem sustenta que ela é um direito, sendo que esta última corrente, a meu ver, parece a mais acertada, pois a posse é protegida juridicamente (através dos interditos possessórios), assim como todos os direitos.
Também se discute a sua natureza de direito real ou pessoal. Há quem diga que é direito pessoal por não constar do rol de direitos reais do art. 1.225 do Código Civil e há quem sustente que é direito real por conter todas as características inerentes aos direitos desta natureza, como oponibilidade erga omnes, sujeito passivo indeterminado e objeto determinado,
1 Juíza Titular da 4ª Vara Cível Regional de Bangu.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10 Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
e continuar a ser tratada no art. 95 do CPC como direito real, sendo esta a meu ver a melhor posição.
DESENVOLVIMENTO DO TEMA
Os interditos possessórios:
Um dos efeitos da posse (o principal) é a sua defesa por meio dos interditos. As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do
CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de