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Há no direito penal o concurso de pessoas, que ocorre quando varias pessoas se reúnem para cometer um fato punível. Todavia, quando o sujeito comete dois ou mais crimes, configura-se o concurso de delitos. Nada impede, contudo, que convivam, em certas ocasiões, os doi concursos, ou seja, varias pessoas cometendo vários crimes.
Duas são as espécies de concursos de delitos: o material ou real e o formal ou ideal ou ideológico.
O Código Penal no art. 69 caput, cuida do concurso material ao registrar que ele ocorre quando o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. O concurso material pode ser homogêneo – quando os crimes são idênticos – e heterogêneo, quando os crimes não são idênticos; são de espécies diferentes. No concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente, isto é, para cada crime a sua pena correspondente, observando-se o limite estabelecido em lei, o qual, no brasil, para cada tipo legal de crime é de 30 anos.
Conforme o disposto no art. 70, caput, concurso formal de crimes ocorre quando o agente mediante uma ação, em sentido amplo, comete dois ou mais crimes da mesma espécie ou de espécies diversas. Crimes da mesma espécie são aqueles em que há homogeneidade ou identidade de objeto ou a mesma objetividade jurídica.
O concurso formal pode ser classificado em perfeito e imperfeito.
Em torno dos requisitos do concurso formal, na doutrinária, se separam os autores. Sobre tais requisitos há duas teorias: a subjetiva e a objetiva. O Código Penal adotou a teoria objetiva:
a) Unidade de comportamento;
b) Pluralidade de crimes.
A teoria objetiva não exige unidade de desígnio, a qual, todavia, deve ser levada em consideração na aplicação da pena a teor da regra do art. 70, caput. Desígnios autônomos: verifica-se quando o sujeito pretende produzir com uma só ação não um só resultado punível, mas vários; busca o agente, múltiplos eventos com uma só conduta. (estuprar uma pessoa e expor

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