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Um dos principais efeitos decorrentes do contrato de fiança é o benefício de ordem ou benefício de excussão. Este benefício configura a possibilidade de o fiador, quando demandado, indicar os bens livres e desembaraçados do devedor. No entanto, só poderá requerer tal benefício quanto aos bens existentes antes da contestação e desde que estes sejam suficientes para saldar a dívida. Ou seja, o benefício de ordem configura-se no direito de requerer que primeiramente sejam alcançados os bens do devedor para, posteriormente, alcançar os do fiador. A finalidade de tal benefício é permitir que o fiador evite que seus bens sofram a excussão, posto que sua obrigação é acessória e subsidiária.
O artigo 828, do Código Civil, por sua vez, estabelece que "não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido".
Outro benefício oferecido ao fiador é o da divisão, conforme alude o artigo 829, do CC, ao prever que "a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão". O parágrafo único deste mesmo artigo institui que "estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento".
O Código Civil, em seu artigo 823, permite ao fiador único limitar a garantia a somente uma parte da dívida, contudo, também é admitido, pelo artigo 830, do CC, que havendo mais de um fiador cada um fixe no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que ficará desobrigado do restante.
O fiador que por si só pagar a dívida inteira ficará sub-rogado, de pleno direito, nos direitos do credor, assumindo todas as ações, garantias e privilégios que este desfrutava, só podendo demandar os demais fiadores no montante de suas quotas partes, sendo que a