Estudante
Direito penal do inimigo
Segundo Foucault, “os juízes, pouco a pouco, mas por um processo que remonta bem longe no tempo, começaram a julgar coisa diferente além dos crimes: a ‘alma’ dos criminosos” (2010, p. 20).
Essa afirmativa traz à tona o conceito de direito penal do inimigo, que busca aplicar a pena baseando-se em analisar as tendências criminosas dos indivíduos para impedir a execução do ato delituoso. Enquanto o direito penal do fato se caracteriza por punir condutas criminosas passadas, o direito penal do autor se preocupa mais com o futuro, aplicando penas a pessoas que nem sequer cometeram crimes, apoiando-se na teoria de que estas são perigosas e certamente apresentarão condutas ilícitas em algum momento.
“As medidas de segurança que acompanham a pena (proibição de permanência, liberdade vigiada, tutela penal, tratamento médico obrigatório) não se destinam a sancionar a infração, mas a controlar o indivíduo, a neutralizar sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas, a cessar somente após obtenção de tais modificações” (2010, p. 20).
De acordo com essa concepção seria necessário, portanto, prevenir os crimes aplicando medidas de segurança aos autores antes mesmo de estes agirem, tratando a