Estudante
Estabelecendo um conceito inicial, podemos dizer que “empresas estatais” são todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza mas que a Constituição faça referência como categoria à parte. São pessoas jurídicas de direito privado, servindo de instrumentos de ação para o Estado intervir no domínio econômico, ora para explorar atividade tipicamente econômica, ora para prestar serviço público de natureza comercial ou industrial.
Fazer a distinção entre as empresas que executam atividade econômica de natureza privada e aquelas que prestam serviço público é extremamente importante, tendo em vista que a Constituição de 1988 permite a diferenciação quanto ao regime jurídico desses dois tipos de empresas. Em se tratando de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no artigo 173, que determina a sujeição do direito privado, quando houver silêncio da norma, este é que se aplicará; nesta hipótese, a aplicação do regime de direito privado é presumida, o qual apenas poderá ser derrogado por norma expressa. Todavia, quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, serão aplicados, no silêncio da lei, os princípios de direito público inerentes ao regime jurídico administrativo, mesmo porque alguns desses princípios são inseparáveis da noção de serviço público.
Sociedade de economia mista e empresa pública São características em comum entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista: criação e extinção autorizada por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora; desempenho de atividade de natureza econômica. Apesar apresentarem um número considerável de