Estudante
A antiga LICC é o Decreto-Lei nº 4.657/42, ou seja, ela foi criada originariamente mediante decreto-lei, e não lei ordinária, como fala a questão. Eu disse antiga já que a Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou a ementa desse decreto-lei, que agora se chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e não mais Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Isso não torna as questões antigas que façam menção à LICC desatualizadas, uma vez que houve mudança apenas na nomenclatura, sem alterações no conteúdo. Vale ressaltar que essa mudança se adéqua à realidade desse decretolei, que não trata apenas do Código Civil, e sim de normas gerais do direito brasileiro.
Alguém sabe o que seriam esses recursos do próprio sistema? Seriam os mecanismos de integração: Analogia, Costume e Princípios Gerais do Direito?
Segue um resumo que tenho da matéria, talvez ajude!
Existem duas concepções a respeito das lacunas, conforme Francisco Amaral:
a) é impossível a previsão de todas as situações de fato e
b) a ordem jurídica é plena, não existindo vazios.
Em razão disso, a lei pode ser lacunosa, mas o sistema não pode ser (sob o ponto de vista dinâmico). Em razão disso, utilizam-se mecanismos de integração (SÃO APLICADOS EM ORDEM):
a) Analogia – consiste na aplicação a hipótese não prevista em lei, de um dispositivo legal relativo a caso semelhante. Deve ser o primeiro meio a ser utilizado. Além disso, é aplicável se presente três requisitos:
• inexistência de dispositivo;
• semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada e
• identidade de fundamentos lógicos e jurídicos.
A analogia pode ser:
a. legis – aplicação de norma existe a caso semelhante, destinada a reger o caso