Estudante
MARIA EDUARDA ARAUJO ROCHA, brasileira, solteira, menor impúbere e CARLOS EDURADO ARAUJO DE JESUS, brasileiro, solteiro, menor impúbere, representados por sua genitora, RAQUEL ARAUJO CRUZ, brasileira, solteira, diarista, portadora da Carteira de Identidade nº 2.009.794-ES, residentes e domiciliados na Rua Alexandre Queiroz, 174, Ulisses Guimarães, Vila Velha-ES, Tel.: 9833-1130, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, vêm perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com fulcro no art. 733 do CPC
em face do seu genitor, AHSLEI DE JESUS ROCHA, brasileiro, documentação desconhecida, residente e domiciliado na Rua Prudente de Moraes, 60, Ulisses Guimarães, Vila Velha-ES, pelos motivos que passa a expor:
1. DOS FATOS
Fora proferida sentença na Ação de Alimentos que tramitou na 2.ª Vara de Família de Vila Velha – ES, processo n.º 035.12.001897-9, na qual foi homologado o acordo que definiu que o executado pagaria alimentos no valor correspondente a 25,72% (vinte e cinco vírgula setenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, equivalente atualmente a R$174,38 (cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), cuja quantia deveria ser depositada em conta da genitora dos menores até o dia 5 (cinco) de cada mês, subsequente ao vencido.
Ocorre que, lamentavelmente, o executado não cumpriu espontaneamente com a obrigação imposta pelo título executivo judicial, vez que não paga a pensão alimentícia desde o mês de Abril do presente ano, conforme extratos da conta bancária da genitora em anexo.
A exequente já tentou de todas as formas resolver a presente lide amigavelmente, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
Por esta razão, fez-se necessário, para que a genitora não cumpra sozinha com o sustento de seus filhos, bem como para que seja respeitado o direito dos autores à vida digna,