estudante
Grócio nasceu na cidade de Delft na Holanda. Formou-se em Direito aos 15 anos, seus trabalhos intelectuais expressavam filologia, poesia, historia e teologia. Durante algum tempo atuou como advogado. Logo depois começou a expor suas obras na qual expõe sua concepção do Direito Natural.
Em sua Doutrina referente ao Direito Natural, ao contrario das verdades da ciência que era comprovada pelas razões matemática cientifica, e geométrica; o Jusnaturalismo ressalta a reta da razão como guia das ações humanas. Assim Grócio define o Direito Natural:
‘’O mandamento da reta razão que indica a lealdade moral ou necessidade moral inerente a uma ação qualquer mediante o acordo ou desacordo desta com a natureza racional.’’ ( Hugo Grócio,2004,p.228).
Depois de inaugurada a Escola Clássica do Direito Natural, há uma nova concepção, o principio de todas as coisas não seria Deus, nem a natureza, mas a razão. A escola teve diversos representantes, além de Grócio, Pufendorf e Loke . Alguns autores da Escola Clássica tinham divergências constantes.
Autores como Samuel Cocejo, Leibiniz e Joan Wollf, adotaram posições anti- racionalista afirmando que Deus é a fonte do Direito Natural, o que contrariava a famosa assertiva de Grócio que Dizia:
‘’ O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas. ( Hugo Grócio,2004,p.228).
A doutrina de Hugo Grócio referente ao Direito Natural, reflete esse desejo de autonomia. Para ele não é mais Deus ou a ordem divina o substrato do direito, mas a natureza humana e o sentido das coisas.
BIBLIOFRAFIA
Bittar,Eduardo C.B.Curso de filosofia do direito.3.ed.-São Paulo: Atlas, 2004.