Estudante
Bibliografia
> Manual de direito penal – Bitencourt
> Curso de Direito Penal – Greco
> Coleção Ciências Criminais
> Código Penal p/ Concursos – Rogério Sanches Cunha
Teoria Geral do Direito Penal
Conceito > sob o aspecto formal, o Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Já sob o enfoque sociológico, o direito penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.
Direito Penal – missão > na atualidade a doutrina divide a missão do direito penal em duas:
a) missão mediata:
a.1) controle social
a.2) limitação ao poder de punir do estado obs: se de um lado o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade (sem limites o cidadão tende ao abuso), de outro lado é ncessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando excessos.
b) missão imediata
1ª corrente: proteger bens jurídicos (Roxin) (prevalece)
2ª corrente: assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (Jakobs).
Direito penal objetivo
Conc.: conjunto de leis penais em vigor no país.
Obs. : o direito penal objetivo é expressão ou emanação do direito subjetivo (do poder punitivo estatal > monopólio, jamais se transfere para o particular)
Não se pode confundir o direito de agir > perseguir a pena, com o direito de punir > impor a pena
Direito de agir > exercido pelo Estado (ação penal pública); exceção > ação penal privada
Direito de Punir > monopólio
Direito penal subjetivo
Conc.: Direito de punir do Estado
TPI > complementar às jurisdicoes nacionais. O art. 1ºdo estatuto de Roma consagrou o princípio da complementariedade, isto é, o TPI não pode intervir indevidamente nos sistemas judiciais nacionais, salvo nos casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir os seus criminosos.