estudante
Curso: Tecnologia em Gestão Pública
Disciplina: Licitações e Contratos na Administração Pública
Professora: Carmélia Trindade
Alunos (as): - Adriane Mª Bezerra da Silva 2012890006 - André Luiz de Araújo Silva 2012890005 - Fábio Anderson da Costa 2012890014 - Geandreze Francisco da Cruz Lima 2012890015 - Ritielly N. Silva dos Santos 2012890028
Turma: C893TM
Belém, 30 de agosto de 2013.
Resumo do Texto: Mandado de Segurança é cabível em qualquer etapa da LICITAÇÃO (anterior ao contrato, portanto). Tudo vai depender do que for pedido no MS.
Segundo o texto, as licitações no setor público são disciplinadas para que a sua administração contrate um serviço ou obtenha um bem através de uma série de princípios e normas jurídicas a fim de que o cumprimento as mesmas acarretem ao gestor selecionar de forma igualitária e transparente a proposta mais apropriada para atender os interesses do setor público.
Nesse contexto, por meio de licitação, os princípios constitucionais (impostos à Administração Pública) devem ser concretos com finalidades de inibir os desvios de recursos públicos criminosos e atender de forma adequada o cidadão-contribuinte do Estado.
Entre os princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, destacamos o da isonomia, pois convém tratar de forma igual os interessados em contratar com o poder público de forma que as condições do tratado sejam coerentes e não acarretem em paralisação. Todos os participantes de licitações estão respaldados pela Lei 8.666/93 em seu art.1º.
De acordo com o texto, cabe o mandado de segurança ante do processo licitatório, pois o edital pode conter vícios que ferem o ordenamento jurídico. Durante a habilitação pode ocorrer o mandado de segurança, porém é necessário que antes seja esgotados os recursos da esfera