estudante
ANDERSON DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que está subscreve, inconformado com o R. Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível acima referenciada,que reformou a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora embargante, com fundamento nos artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil, considerando não ter havido unanimidade naquela decisão, vem apresentar os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, conforme as razões anexas, requerendo a Vossa Excelência se digne determinar o seu processamento na forma da lei.
Por terem sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl.20), deixa de efetuar o preparo do presente recurso.
Tendo em vista a publicação do acórdão embargado no DJe de 09 de março de 2012, é o presente recurso tempestivo quanto a sua apresentação.
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 26 de março de 2012.
Advogado
OAB/MG nº
EGRÉGIA 1ª (PRIMEIRA) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Ref.: Apelação Cível nº 0.0000.00.000000-0/000
Relator: Desembargador José Munia
Revisor: Desembargador Abraão Cury (vencido)
Vogal: Desembargador Cezarinete Angelim
Embargante/apelado: Anderson da Silva
Embargados/apelantes: Sempre Ltda. e Banco do Paraguai S/A.
RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES
DA SÍNTESE DOS FATOS
O embargante ajuizou a presente ação objetivando a correção dos valores devido aos Embargados pelo indice do INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR), em virtude da manutenção indevida de seu nome nos cadastros