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Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como por exemplo requerer a auto falência e pleitear recuperação judicial, dentre outros benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.
1.2 - Critérios de identificação
Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:
- atividade: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;
- profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;
- economicidade: o exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;
-organização: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;
Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção de lucro.
1.3 - Atividades excluídas
Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas