Estudante de Direito

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A limitação ao litisconsórcio multitudinário
O litisconsórcio facultativo, aquele condicionado à conveniência do autor, é disciplinado no art. 46 do CPC, que exige para sua configuração: a comunhão de direitos ou obrigações relativas à lide; que os direitos ou obrigações derivem de um mesmo fundamento de fato ou direito; a conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir; a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Ao permitir a pluralidade com certa facilidade, o legislador pretendeu valorizar a economia processual, evitando que inúmeras ações sejam propostas para o julgamento de questões que podem ser decididas por sentença única. Privilegia-se a celeridade, dando cumprimento à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).

Não quer dizer, no entanto, que a formação do litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo) sempre atenderá ao ideal do legislador. Imaginemos uma ação em que figurem como réus cinqüenta pessoas, cada uma delas com procurador distinto. Provavelmente haverá entraves procedimentais que não atenderão aos critérios de celeridade esperados. Trata-se do conhecido litisconsórcio multitudinário, expressão cunhada por Dinamarco para indicar a possibilidade de uma verdadeira “multidão” ocupando um dos pólos da ação.

Em casos assim, o próprio art. 46 do CPC, em seu parágrafo único, permite ao juiz da causa limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.

É certo que desde o despacho da inicial deve o juiz atentar-se para a conveniência do litisconsórcio facultativo, mas deve fazê-lo de ofício apenas pelo fundamento da celeridade. Isso decorre da própria redação da segunda parte do dispositivo mencionado: “O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

Assim, nos casos de limitação do litisconsórcio em sendo considerada a

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