Estruturação e Noções Introdutórias À Ordem Econômica Conceitos Básicos, Princípios e Regras Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL II
1-Estruturação e Noções Introdutórias À Ordem Econômica
Conceitos Básicos, Princípios e Regras Constitucionais.
A Carta Magna de 1988 dedica à Ordem Econômica o Título VII, nos artigos 170 a 192. No art. 170 diz que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tais fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e ambivalentes, estabelecem uma conexão sistemática para o interprete constitucional, qual seja a definição de um conjunto de normas programáticas, em uma Constituição dirigente.
A Ordem Econômica Constitucional da Constituição de 1988.
José Afonso da Silva assevera que a ordem econômica, consubstanciada em nossa Constituição vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa (SILVA, 2001, p. 764). Em outro sentido, Raul Machado Horta afirma que o texto constitucional na ordem econômica está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete um rumo do capitalismo liberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema ora avança no sentido di intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”(HORTA apud MORAES, 2008, p. 796.). Vejamos o disposto no art. da Carta de 1988:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das