NOÇÕES JURÍDICO-POLÍTICAS INTRODUTÓRIAS
É próprio do homem a vida em sociedade, a sociabilidade. Por sociedade costuma-se designar o conjunto de indivíduos, grupos e forças sociais que atuam e se desenvolvem fora das relações de poder que caracterizam as instituições estatais. É o que se costumou denominar-se sociedade civil, em contraposição ao Estado, esfera institucionalizada do poder. Assim, não existe sociedade sem poder institucionalizado. Por outro lado, todo poder encontra-se dimensionado para a vida social, regulando-a, e impondo-se sobre ela nos seus mais diversos setores.
O poder pressupõe um elemento estático, a organização, e um elemento dinâmico, a sua atuação concreta. Para Roberto Dromi (El Perímetro del Poder, Ediciones Ciudad Argentina, Buenos Aires, 1996, p. 7), o poder é a alma que move o corpo de toda organização. Não há instituição sem corpo e sem alma. Não há poder sem sociedade. Não há sociedade sem poder. As instituições não podem abdicar da organização, e a organização não pode renunciar ao exercício de suas competências, de seu poder. O poder revela-se, assim, como uma certa capacidade, concebida como meio em vista de determinadas metas. O poder se encarna em atos, impondo-se aos membros de uma sociedade ou a uma parcela dela. Na esfera do direito, a organização e o funcionamento do poder estatal encontram-se disciplinados, em suas linhas mestras, no texto constitucional.
Sociedade. Difícil revela-se a delimitação do conceito de sociedade, ou modernamente, de sociedade civil. No âmbito das ciências sociais tem-se tentado circunscrevê-lo segundo critérios diversos (interações, modos de produção, instituições, etc). Contudo, poder-se-ia afirmar que sociedade designa genericamente a existência de uma pluralidade de indivíduos, grupos e classes sociais em constante interação (Dicionário Geral das