estrutura da oab
“forma federativa”: a OAB não possui “dupla” personalidade jurídica (uma enquanto instituição/OAB e outra relativa aos respectivos órgãos). Há uma instituição (OAB) estruturada através de órgãos, estes sim dotados de personalidade jurídica.
(O caput do art. 44 da Lei 8906 deve ser interpretado em harmonia com o art.45).
* Cada órgão da OAB possui um feixe de competências e um âmbito territorial de atuação.
* Exercício gratuito dos cargos: Conselheiros e membros da Diretoria (art.44)
* A legitimidade para atuar, em nome da OAB como um todo (enquanto instituição) é do Presidente do Conselho Federal: art.49.
CONSELHO FEDERAL
(ART.45, I c/c arts.51-55 do EOAB c/c art.62-104 do RG)
Sede/ âmbito territorial de atuação (art.45, §1º do EOAB)Composição (51, EOAB)
Competência (54, EOAB)
Deliberações (art.53, §1º e 2º)
Órgãos do Conselho Federal (art.64 do RG)
Conselho Federal da OAB: órgão supremo da OAB. Possui personalidade jurídica própria.
Sede: na capital federal. O Conselho tem jurisdição sobre todo o território nacional.
Composição - ART.62 DO RG:
- Presidente
- Conselheiros Federais (membros transitórios) / 3 membros por delegação = 81 conselheiros / Mandato de 03 anos.
- Ex – presidentes (membros vitalícios)
Excetuados os presidentes anteriores à 1994 (que também possuem direito de voto) os ex-presidentes possuem apenas direito de voz.
- Os Presidentes das Seccionais podem participar (tem direito de voz) nas Sessões do Conselho Federal junto às respectivas delegações mas não são considerados membros do Conselho (art.53).
Deliberações:
- Os votos são tomados por delegação; ou seja, cada delegação deve apresentar o seu voto (que deve ter sido tomado por maioria ou por unanimidade / 2×1 ou 3×0)
- havendo apenas 2 dos membros de uma delegação presentes e persistindo empate, o voto da delegação será desconsiderado (art.77 do RG);
- os membros da Diretoria do Conselho Federal (art.55, caput)