Estrupo confesso - Adolescente
Processo nº: _______
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos epigrafados de Processo de Apuração de Ato Infracional, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu curador nomeado ao final assinado, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, que faz nos seguintes termos:
Pelo que se afere da peça inicial, atribui-se ao adolescente a prática de ato infracional, cuja conduta encontra-se tipificada no artigo 217-A do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo codex, e com o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao fato, embora seja confesso o adolescente, note-se pelo seu depoimento que o autor não tinha conhecimento da idade da vítima e até mesmo achava que ela fosse mais velha, pois já tinha uma “certa” experiência na prática sexual, afastando qualquer ingenuidade por parte da vítima, e ainda, que esta consentiu com à pratica do ato.
A vítima disse em juízo que não era mais virgem à época dos fatos, que as carícias foram consentidas e que já haviam acontecido antes. A criminalização da conduta do ato sexual em si, de maneira puramente objetiva ignora a realidade social atual, contrapondo-se ao objetivo do direito de atender à dinâmica da sociedade, de promover a justiça de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Na leitura do art. 217-A evidencia a ausência da violência ou grave ameaça para configurar o crime, requisitando apenas a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Entretanto, a vulnerabilidade da vítima presente na tipificação formal não pode ser compreendida como critério absoluto, devendo se adequar às minúcias de cada caso. Na hipótese em questão, o acervo probatório demonstra que o fato foi praticado sem violência, com o consentimento vítima, que, apesar da pouca idade, era pessoa acostumada aos contatos sexuais. Assim, na remotíssima hipótese de