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Princípio da Legalidade Tributária
“O artigo 5º, II da CF, conceitua-o: Ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei”.
Garante ao contribuinte a existência de uma lei p/ criar e cobrar o tributo, pois o mesmo ñ pode ser cobrado sem disposições legais, se cobrados sem lei devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade, o princípio da legalidade visa impedir abusos por partes das autoridades e uma possível escolha entre duas ou mais alternativas válidas perante o direito (e não somente perante a lei) na cobrança dos tributos.
A cobrança dos tributos deve ser feito por atividade administrativa plenamente vinculada.
Exceções ao principio da Legalidade:
Foi facultado ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior).
Possibilitado ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível.
Permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis.
Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Para entender esta exceção pode-se pensar na atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.
Princípio da Igualdade e da capacidade contributiva.
Prescreve a vedação de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer forma de distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,