ESTELIONATO
Prof. Ereni Piroli Baziqueto 19/08/2015
12. ESTELIONATO (art. 171) 12.1 Elementos normativos:
a) indução ou manutenção ao erro;
b) meios empregados: artifício, ardil, outra fraude;
c) finalidade: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio
12.2 Elementos Subjetivos: dolo com a finalidade especial de obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.
12.3 Sujeitos
Sujeito passivo determinado
Capacidade de Discernimento
12.4 Consumação e Tentativa: Crime material (deve haver a vantagem/ prejuízo alheio)
Binômio: proveito ilícito com o prejuízo alheio
Tentativa- admissível 12.5 Forma privilegiada (§ 1º): primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo; 12.6 Modalidades Especiais de Estelionato (§ 2º)
a) I-Disposição de coisa alheia como própria
b) II- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
c) III- Defraudação de penhor
d) IV- Fraude na entrega de coisa (não pode ser em relação de natureza comercial)
e) V- Fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro: crime formal
f) VI- Fraude no pagamento por meio de cheque
Não basta a emissão, deve-se colocá-lo em circulação;
Situação do cheque pós-datado;
Para pagamento de dívida pré-constituída;
Emitido para pagamento de nota promissória ou duplicata:
Emissão de cheque de conta encerrada: a jurisprudência define que nesta situação o estelionato é do caput (art. 171).
Consumação (Súm.521 STF1) – “com a recusa do pagamento pelo sacado(banco)”.
Reparação do dano: Extinção da Punibilidade (Súm. 5542 STF): desde que realizada até o recebimento da denúncia.
12.7 Causa Especial de Aumento de Pena (§ 3º): Quanto à vítima:
a) Entidade direito público: União, Estados, DF, Municípios, autarquias (Ex. Previdência Social)
b) Instituto de