estelionato
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
“Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa.”
Difere-se pelo emprego de fraude, para manter ou induzir a vítima em erro convencendo-a a entregar seus pertences.
Artifício é a utilização de algum aparato material para enganar (cheque, bilhete etc.). Ardil é a conversa enganosa. Pode ser citado, como exemplo de qualquer outra fraude, o silêncio.
“Caracteriza crime contra a economia popular: obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
Admite-se o concurso de pessoas em co-autoria quando um emprega a fraude e o outro obtém a indevida vantagem patrimonial.
Sujeito Passivo
Qualquer pessoa, desde que determinada. Não se pode denunciar por estelionato quando as vítimas são indeterminadas. Em casos tais, pode se caracterizar crime contra a economia popular. Ex.: adulteração de balança.
A vítima é a pessoa enganada que sofre o prejuízo material. Pode haver mais de uma (a que é enganada e a que sofre o prejuízo).
Objetivo da Fraude
Provocar o equívoco da vítima (induzir em erro) ou manter o erro em que já incorre a vítima, independentemente de prévia conduta do agente. O emprego da fraude dever ser anterior à obtenção da vantagem ilícita.
Consumação
O estelionato tem duplo resultado (prejuízo para a vítima e obtenção de vantagem pelo agente).
O crime é material, só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita (não há a expressão “com o fim de”, típica dos crimes formais).
Se a vítima sofre o prejuízo, mas o agente não obtém a vantagem, o crime é tentado.
Tentativa
É