constituição de 1946
- É um ato do Presidente da República que tem força jurídica de Lei e eficácia imediata;
- Deve ser editada somente em casos de URGÊNCIA e RELEVÂNCIA;
- A avaliação da urgência e relevância é critério subjetivo do Presidente da República e do Poder Legislativo;
- A falta dos requisitos para edição de MP poderá ser objetivamente avaliado pelo Poder Judiciário;
- Os governadores de estados poderão editar MP desde que autorizados pelas respectivas Constituições Estaduais;
- Os prefeitos também, desde que previsto na L.O.M. (Lei Orgânica Municipal);
- Michel Temer entende que não pode haver MP nos estados e municípios;
MATÉRIAS VEDADAS
- Constam nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 62 da CF/88;
- Art. 25 § 2º da CF/88 veda a regulamentação de dos serviços locais de gás canalizado através de MP.
- Art. 246;
TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
- No dia de sua publicação no D.O.U. o Presidente da República deverá remetê-la para o Congresso Nacional com exposição dos motivos;
- Uma comissão mista se formará em 48 hs e analisará a constitucionalidade da MP e os aspectos de Urgência e Relevância, de mérito e financeiro; - Nos 6 primeiros dias após a publicação os parlamentares poderão oferecer emendas, desde que sobre a mesma matéria.
- Posteriormente a MP será votada em sessão separada começando pela Câmara dos Deputados;
- Não se admite aprovação de MP por comissão temática. Art. 62 § 9º da CF/88;
- Em 45 dias a MP deverá ser apreciada pelas duas casas do Congresso Nacional, se não ocorrer entrará em regime de urgência;
- A MP aprovada será promulgada pelo presidente do Congresso Nacional (art.57 § 5º) e será publicado como Lei no D.O.U. – OBS: “Maioria Simples”.
- Se o Congresso Nacional acolher emenda parlamentar, o texto final aprovado pelo legislativo será encaminhado ao Presidente da República em forma de Projeto de Lei de Conversão submetendo então a sanção e veto; (se a MP