Estatuto MG - comentado
LEI nº 869 de 05 de julho de 1952
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.
A Constituição Federal trata dos Servidores Públicos Civis, desde o art. 37 ao art. 41, trazendo expressamente a forma de ingresso no serviço público, os requisitos a serem preenchidos, prazo de validade do concurso, aspectos gerais a respeito da remuneração e alguns direitos (aposentadoria, greve, sindicalização). Sendo assim, a lei que trata do Serviço Publico Estadual não poderá contrariar os dispositivos constitucionais.
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Este artigo define o conceito de funcionário público. Já a Constituição Federal, no art. 37, inciso II, define o conceito de investidura em cargo público.
Investidura: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma a lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Posse: é o ato de provimento do Cargo Público.
Provimento: é o preenchimento do cargo público.
Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Requisitos do Cargo Púbico:
Criado por lei
Em número Certo
Com denominação Própria
Pago pelos Cofres Públicos
Parágrafo único - Os vencimentos dos