Estatuto dos Refugiados
O refúgio é instituto de direito internacional fundado no princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. No plano internacional, há a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 e o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1966, promulgados no Brasil, respectivamente pelos Decretos n° 50.215/66 e n° 70.946/72.
Ademais, suas normas são monitoradas por um órgão da ONU denominada Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.
No plano interno, foi editada a Lei n° 9474, de 12 de julho de 1997 que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951.
Segundo a lei, reputam-se refugiados todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior e III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Também fica criado o CONARE - Conselho Nacional para os Refugiados, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça que tem as funções de I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado; II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado; IV - orientar e coordenar as ações necessárias à