ESTATUTO DOS REFUGIADOS
O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar a responsabilidade que o Estado possui em proteger os refugiados. Primeiramente, ao ratificar os tratados internacionais sobre refugiados: análise do estatuto dos refugiados (decreto 50.215/61) promulgado com base na convenção sobre o Estado dos Refugiados de 1951. Posteriormente, análise do protocolo, de 1966, do estatuto dos refugiados promulgado pelo decreto 70.946/62 que define mecanismo de implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951.
Além disso, tratará sobre a Lei específica – nº 9474/97 – que abrange todos os aspectos necessários à uma efetiva proteção aos refugiados e cria um órgão nacional exclusivo para cuidar das questões pertinentes aos refugiados. E, por fim, serão traçados comentários a cerca da questão dos refugiados ambientais.
1 DIFERENÇA ENTRE REFÚGIO E ASILO
Inicialmente, cabe informar que o refúgio não se confunde com o asilo. O asilo se aplica em situações de perseguição por crimes de natureza política ou ideológica (de caráter mais individual) e é regulamentado por tratados multilaterais bastante específicos de âmbito regional – no Brasil é regulamentado pelas Constituição Federal Brasileira de 1988, pelo Estatuto do Estrangeiro e seu Regulamento -, enquanto que o refúgio tem como motivos determinantes perseguições baseadas na raça, grupo social, religião e situações econômicas de grande penúria (situações que atingem sempre uma coletividade), cujas normas são elaboradas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, organização vinculada às Nações Unidas – no Brasil é regulamentado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências (MAZZUOLI, 2012, P. 761).
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Vale ressaltar que para a concessão do refúgio basta que haja fundado temor de perseguição. Já a concessão de asilo se faz necessárias uma perseguição concreta. No Brasil
2 ANÁLISE DO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (DECRETO 50.215/61)
A Convenção Relativa ao Estatuto dos