Estatuto do Índio
Como o Brasil foi colonizado por Portugal, a mineração sempre desempenhou o seu papel na economia nacional. E por muitos anos foi a principal atividade para a economia do país.
E com tudo isso vieram os impactos ambientais que são: o desmatamento na áreas de operação de mineração, bancadas de estéril, deposição de rejeitos, estradas de ser viços, usinas e áreas de apoio social e infra-estrutura; lteração do padrão topográfico conseqüente da deposição de estéril; abertura da cava de exaustão¹
Esta atividade veio crescendo muito desde os anos 80 até então, atingindo as terras indígenas, provocando grandes discussões entre índios, mineradoras, garimpeiros e com o Estado.
"Estatuto do Índio" é o nome como ficou conhecida a lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os índios, sendo "relativamente incapazes", deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio - SPI; atualmente, a Fundação Nacional do Índio - Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.
A Constituição de 1988 rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o direito de manter a sua própria cultura. Há o abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.
O Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) da mineração em terras indígenas segue a passos largos. Atualmente circula (in off) no Congresso Nacional uma nova versão do anteprojeto que pretende regulamentar o parágrafo primeiro do artigo 176 e o parágrafo terceiro do artigo 231 da