Estatuto do Indio
Entretanto, a relativa incapacidade civil dos índios e o regime tutelar a que estão sujeitos devem ser entendidos e interpretados da Constituição Federal de 1988. Com o surgimento da nova ordem constitucional houve o rompimento definitivo com a ideologia integracionista dos povos indígenas, assegurando a eles o direito de manterem seus costumes e identidade cultural, conforme previsto no artigo 231 da Constituição, visto que:
"Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
A propósito, a Constituição Federal expressamente conferiu legitimação processual plena aos índios em defesa de seus direitos e interesses, consoante o disposto no art. 232:
"Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."
Portanto, uma vez reconhecida pela Constituição Federal a capacidade processual das comunidades indígenas, claro está o reconhecimento, de forma geral, à capacidade civil plena dos índios. Sem dúvida, essa é a melhor interpretação que pode se conferir à questão em face dos preceitos constitucionais vistos anteriormente.
Pelo exposto, conclui-se que a