estatuto do idoso
CAPÍTULO I - Do Direito à Vida
O estatuto do idoso garante que o envelhecimento é um direito individual e sua proteção, um direito social. É obrigação do estado garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, que consistem no respeito a integridade física e moral.
CAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
São assegurados aos idosos: respeito, liberdade e dignidade. O direito a liberdade compreende: liberdade de ir e vir, de opinião, expressão, crenças e etc.
CAPÍTULO IV- Do Direito à Saúde
O estatuto assegura, por meio do SUS (Sistema Único de Saúde) o direito à saúde. Estabelece o acesso universal e igualitário de todos os serviços de saúde oferecidos pelo SUS.
CAPÍTULO VIII - Da Assistência Social
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na LOAS, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO IX - Da Habitação
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO III - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos