Estatuto do idoso
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ver tópico (3763 documentos)
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando – se - lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ver tópico (1206 documentos)
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ver tópico (3289 documentos)
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: Ver tópico (1394 documentos)
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Ver tópico (1167 documentos)
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; Ver tópico (14 documentos)
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; Ver tópico (13 documentos)
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; Ver tópico (1 documento)
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Ver tópico (16 documentos)
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; Ver tópico
VII - estabelecimento de